Procedimentos legais para viajar com crianças em guarda compartilhada

O fim do ano se aproxima e nada melhor do que aproveitar as férias escolares para viajar com as crianças! Destino escolhido e viagem programada, agora é só esperar o recesso de fim de ano para embarcar com os filhos. Mas se os pais estiverem separados e a criança em questão tiver a guarda compartilhada, é preciso atentar para algumas exigências legais.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada compreende a divisão, entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho. Isso quer dizer que as principais decisões sobre a criança devem ser tomadas em conjunto pelos genitores, independente do vínculo.

Ao contrário da guarda unilateral, na compartilhada a proposta é que os pais tenham uma convivência equilibrada com os filhos. Na prática, isso que dizer que a criança terá duas casas e os pais, mesmo separados, agirão em conjunto para o bem do filho.

Crianças em viagens

Até o começo de 2019, era dispensável a apresentação de autorização para crianças menores de 12 anos que estivessem acompanhas de um dos pais. Incluindo responsáveis ou até parentes de segundo grau. Mediante comprovação de parentesco em documento legal.

Do mesmo modo, adolescentes maiores de 12 anos não necessitavam de autorização para viajar dentro do território nacional.  Desde que estivessem com documento de identidade. Porém, era exigido que crianças com até 12 anos incompletos, em deslocamentos interestaduais e desacompanhadas, portassem uma autorização judicial solicitada por, pelo menos, um dos pais ou responsáveis.

Nova resolução aprovada em 2019

Desde abril de 2019 está em vigor uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que determina que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis, em voos nacionais, sem uma expressa autorização judicial.

Segue trecho do ECA:

“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
  • 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.”

A modificação foi inserida pela Lei nº 13.812/2019, de 16 de março de 2019. Parte da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e Cadastro Nacional de Desaparecidos.

Viagens para exterior

Em caso de viagens para fora do território nacional com filhos menor de idade em guarda compartilhada, é necessário autorização do outro genitor, com firma reconhecida. Se a outra parte se negar a conceder, a exigência é suprida por meio de autorização judicial.

É preciso salientar que, mesmo em posse de autorização judicial, não é permitido a mudança de país. Seja em guarda compartilhada ou exclusiva. A autorização é válida para viagens temporárias dentro do período de vigência do documento. Para mudanças de país é necessário entrar com uma ação judicial.

 

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